Se proliferam pelas cidades brasileiras os partidários da lei da selva no trânsito.
A cada dia se vê mais isso: Os carros perdem para os ônibus, as motos perdem para os carros, e os pedestres perdem para todo mundo, sua saúde e suas vidas.
Os sinais não são mais respeitados pelas cidades. O pedestre não consegue mais atravessar a rua no sinal vermelho. Os cruzamentos ficam cheios de carros, e a faixa de pedestres não é exceção, também está cheia de carros, ônibus, motos. Gente que é bom, nada.
As pessoas se espremem entre os carros para atravessar.
Quando por milagre, todos os veículos param no sinal vermelho, é melhor correr para atravessar. Assim que o sinal abrir não importa se tem gente, velho, cachorro ou bebê na faixa. Se estiver lá vai ser atropelado.
Nas ruas para pedestres, motos e carros são donos. Se o pedestre não sair da frente...
Isso sem falar em mais um grande absurdo, ou melhor, falando dele: a calçada não é mais dos pedestres! Isto pode ser muito bem visto nas entradas (e saídas) de garagens. A prioridade não é mais da vida e da pessoa. A prioridade é do mais forte, do carro. Afinal de contas, quem está de carro está com pressa.
Antes de mais nada, falta bom senso, e falta educação. Falta "pai e mãe" para os motoristas brasileiros e falta respeito a lei.
Para os advogados de plantão e para quem mais questionar, eis o que diz a lei de trânsito no Brasil:
terchos da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 29
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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